- 1 -O Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM promove, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a transição dos artesãos e unidades produtivas artesanais já reconhecidos para o registo regional do artesanato.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM solicita ao IEFP, I. P., a transição dos processos de artesãos e unidades produtivas artesanais reconhecidos e cujas cartas se encontrem em vigor.
- 3 -Uma vez verificado o disposto nos números anteriores, serão emitidas novas cartas pelo Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, para substituição das anteriores, aquando da respetiva renovação.
Artigo 5.º — Regime transitório
Vigente desde: 30/06/2016
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Em vigor desde 30/06/2016