- 1 -Sempre que se preveja tecnicamente o avanço das águas do mar sobre terrenos particulares situados além da margem, pode o Governo Regional, por iniciativa da autoridade regional da água, ou do Instituto de Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, classificar a área em causa como zona adjacente.
- 2 -A classificação de uma área ameaçada pelo mar como zona adjacente é feita por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza, ouvidos os órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima em relação aos espaços dominiais sujeitos à sua jurisdição e, quando aplicável as autoridades portuárias, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição, devendo o referido diploma conter a planta com a delimitação da área classificada e definindo dentro desta as áreas de ocupação edificada proibida e ou as áreas de ocupação edificada condicionada.
- 3 -Podem ser classificadas como zonas adjacentes as áreas contíguas ao leito do mar, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º
Artigo 10.º — Zonas ameaçadas pelo mar
Vigente desde: 07/08/2017
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