- 1 -O Governo Regional pode classificar, como zona adjacente por se encontrar ameaçada pelas cheias, a área contígua à margem de um curso de águas.
- 2 -Tem igualmente iniciativa para requerer a classificação de uma área ameaçada pelas cheias como zona adjacente o município, através da respetiva câmara municipal.
- 3 -A classificação de uma área como zona adjacente é feita por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza, ouvidas as autoridades marítimas e, quando aplicável as autoridades portuárias, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição.
- 4 -A portaria referida no número anterior contém em anexo uma planta delimitando a área classificada.
- 5 -Podem ser sujeitas a medidas preventivas, nos termos da legislação aplicável, as áreas que, de acordo com os estudos elaborados, se presumam venham a ser classificadas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 11.º — Zonas ameaçadas pelas cheias
Vigente desde: 07/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2017