- 1 -Na Região Autónoma da Madeira, aplica-se o regime de contraordenações previsto na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na redação republicada pela Lei n.º 31/2016, de 23 de agosto.
- 2 -A instrução dos processos de contraordenação assim como a aplicação prevista no número anterior cabem à autoridade regional da água.
Artigo 14.º — Contraordenações
Vigente desde: 07/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2017