- 1 -Na Região Autónoma da Madeira, se a margem das águas do mar atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura só se estende até essa via.
- 2 -Para efeitos de determinação da margem das águas do mar na Região, consideram-se:
- a)Estradas regionais - as estradas classificadas ao abrigo da legislação regional em matéria de rede viária regional;
- b)Estradas municipais - as estradas classificadas ao abrigo da legislação regional em matéria de rede viária regional e municipal.
Artigo 3.º — Largura de margem das águas do mar
Vigente desde: 07/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2017