- 1 -Os terrenos junto à crista das arribas alcantiladas e bem assim os terrenos inseridos em núcleos urbanos consolidados, tradicionalmente existentes nas margens das águas do mar, constituem propriedade privada, constituindo o presente diploma título suficiente para o efeito.
- 2 -A identificação e representação gráfica das arribas alcantiladas, das respetivas cristas, e dos núcleos urbanos consolidados tradicionalmente existentes, são aprovadas através de portaria do membro do Governo regional com competência em razão da matéria.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, constituem núcleos urbanos consolidados tradicionalmente existentes os descritos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/95/M, de 24 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/97/M, de 18 de julho, que aprova o Plano para o Ordenamento do Território na Região Autónoma da Madeira (POTRAM), bem como aqueles que venham a ser reconhecidos como tal através de portaria do membro do Governo Regional com competência em razão da matéria.
Artigo 4.º — Terrenos junto à crista das arribas alcantiladas ou inseridos em núcleos urbanos consolidados
Vigente desde: 07/08/2017
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