As ações judiciais intentadas nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua atual redação, quando estejam em causa a defesa de interesses coletivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais situados na Região Autónoma da Madeira, são contestadas, para além do Ministério Público, agindo em nome próprio, pelo Presidente do Governo Regional, em representação da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 5.º — Processo de reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicas
Vigente desde: 07/08/2017
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