- 1 -Em caso de alienação, voluntária ou forçada, por ato entre vivos, de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos, a Região goza do direito de preferência, nos termos dos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil, podendo a preferência exercer-se, sendo caso disso, apenas sobre a fração do prédio que se integre no leito ou na margem.
- 2 -A Região pode proceder à expropriação por utilidade pública de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos sempre que isso se mostre necessário para submeter ao regime da dominialidade pública todas as parcelas privadas existentes em certa zona.
- 3 -Os terrenos adquiridos pela Região de harmonia com o disposto neste artigo ficam automaticamente integrados no seu domínio público.
Artigo 6.º — Constituição de propriedade pública sobre parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas
Vigente desde: 07/08/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2017
Referências (2)
- Artigo 416.º
- Artigo 1410.º do Código CCexterno