Os leitos dominiais que forem abandonados pelas águas, ou que lhes forem conquistados, não acrescem às parcelas privadas da margem que porventura lhes sejam contíguas, continuando integrados no domínio público se não excederem as larguras fixadas no artigo 3.º, e entrando automaticamente no domínio privado da Região no caso contrário.
Artigo 7.º — Recuo das águas
Vigente desde: 07/08/2017
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