- 1 -O processo de produção legislativa que regule a prestação de um serviço público ao cidadão ou agente económico, deve ser acompanhado da representação esquemática e modelação do processo de negócio associado à prestação desse serviço, garantindo designadamente que estão representados nesse esquema:
- a)A identificação de todas as tarefas envolvidas na prestação do serviço;
- b)Os participantes do processo, identificação do tipo de intervenção e do dono do processo;
- c)As métricas relativas aos tempos de tramitação do processo;
- d)Os inputs e outputs ao longo do processo;
- e)A identificação de processos correlacionados, quando aplicável.
- 2 -Os serviços prestados pelo Governo Regional serão agregados num catálogo de processos de negócio, que congrega, serviço a serviço, a informação referida no número anterior.
- 3 -Os serviços prestados no portal do Governo Regional por via eletrónica são objeto de catalogação à medida que ali forem sendo disponibilizados.
- 4 -O catálogo de processos de negócio é único e fica na dependência do departamento que tutelar a área da modernização administrativa, seguindo-se o modelo de organização em rede identificado no n.º 5 do artigo seguinte.
Artigo 10.º — Catálogo de processos de negócio
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