- 1 -As políticas públicas de governo eletrónico da Administração Regional Autónoma reger-se-ão pelo princípio da interoperabilidade.
- 2 -As políticas públicas para a interoperabilidade têm como princípios subjacentes a subsidiariedade e proporcionalidade, abertura e transparência, reutilização, neutralidade tecnológica e portabilidade de dados, tecnologias centradas no utilizador, inclusão e acessibilidade, segurança e privacidade, multilinguismo, simplificação administrativa e redução de encargos, preservação de informação e soberania de informação.
- 3 -A governança da interoperabilidade no âmbito da Administração Regional Autónoma deve assegurar a conceção e a implementação dos instrumentos necessários que assegurem a interoperabilidade legal, organizacional, semântica e técnica.
- 4 -A conceção ou adoção e execução da política regional de interoperabilidade deve privilegiar mecanismos de integração e de cooperação com entidades nacionais e comunitárias, públicas ou privadas, quando aplicável, através de:
- a)Normas e requisitos funcionais e técnicos aplicáveis a sistemas de informação eletrónicos ou a políticas de governança de informação;
- b)Ativos semânticos e esquemas de metainformação;
- c)Acordos de interoperabilidade de âmbito transversal ou setorial.
- 5 -A governança e a política regional de interoperabilidade são coordenadas na Região pela entidade regional responsável pela administração pública e modernização administrativa, devendo, conjuntamente com as entidades regionais pela política informática e pela política de arquivos da Região, desenvolver e executar o quadro regional de interoperabilidade.
Artigo 11.º — Interoperabilidade, integração e cooperação
Vigente desde: 28/12/2018
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