- 1 -Compete ao departamento do Governo Regional com a tutela da administração pública criar as condições necessárias para que o Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM) possa assumir, na Região Autónoma da Madeira, o papel de fornecedor de atributos profissionais aos cargos de direção e chefia dos organismos abrangidos pelo presente diploma, por transposição do papel equivalente atribuído ao Diário da República pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro.
- 2 -Para cumprimento do disposto no número anterior, o membro do Governo Regional que tutelar o setor da administração pública, ou outro dirigente por ele designado, deverá celebrar com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., na qualidade de entidade responsável pelo Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, o protocolo necessário à implementação da certificação de atributos.
Artigo 13.º — Certificação de atributos profissionais
Vigente desde: 28/12/2018
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