- 1 -O Governo Regional compromete-se a dinamizar a produção de conteúdos e a prestação de serviços públicos de natureza transacional e colocá-los acessíveis no portal SIMplifica, na Internet.
- 2 -Sempre que, fruto de constrangimentos legais ou administrativos, não se revele possível a prestação de serviços eletrónicos, devem os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma disponibilizar nos seus sítios toda a informação de suporte à instrução e tramitação dos serviços por eles prestados de forma presencial.
- 3 -Considera-se incluída na parte final do número anterior, designadamente, a existência no sítio de versões eletrónicas dos formulários ou documentos necessários à instrução do pedido, informação sobre legislação de suporte, documentos que o acompanhem, prazos legais associados à tramitação do pedido, órgãos administrativos responsáveis pela sua decisão e aprovação e respetivos contactos.
- 4 -Os serviços públicos prestados por via eletrónica através do portal do GRe têm o mesmo valor probatório e certeza jurídica do que as equivalentes versões prestadas presencialmente por cada um dos organismos públicos que os tutelam.
- 5 -Associada à prestação de serviços através do portal SIMplifica, o Governo Regional compromete-se a dinamizar um sistema de alertas, notificações e comunicações com os utilizadores desses serviços, designadamente email e/ou SMS, por forma a garantir o acompanhamento eficaz da sua prestação.
Artigo 17.º — Serviços do GRe
Vigente desde: 28/12/2018
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Em vigor desde 28/12/2018