- 1 -A prestação de serviços do GRe no portal SIMplifica do Governo Regional pode estar dependente de uma autenticação prévia dos seus utilizadores, através do certificado de autenticação associado ao cartão do cidadão ou da chave móvel digital (CMD), nos termos do disposto na Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, alterada pela Lei n.º 32/2017, de 1 de junho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os serviços disponibilizados no portal do Governo Regional apenas podem realizar-se através da utilização de um login e password definidos pelo utilizador após processo de registo e autenticação no portal do Governo Regional ou ainda sem qualquer autenticação, consoante opção do organismo que disponibilize o serviço eletrónico.
- 3 -O Governo Regional alargará os mecanismos de autenticação no portal do Governo Regional a outras credenciais de uso corrente na administração pública, designadamente através das credenciais de acesso ao Portal das Finanças, mediante protocolos a celebrar com as entidades públicas responsáveis pela gestão dos respetivos sistemas de informação.
- 4 -A autenticação deve garantir os princípios do single sign on, quando, na sequência de processo transacional e tramitação do serviço eletrónico, o utilizador tenha que ser redirecionado para portal diverso daquele em que efetuou a sua autenticação.
Artigo 18.º — Autenticação
Vigente desde: 28/12/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2018