- 1 -Os serviços e organismos mencionados no artigo 2.º deverão privilegiar a divulgação e troca de documentos entre si através de meios eletrónicos.
- 2 -Mantém-se em vigor a Portaria n.º 23/2007, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 22, de 2 de março, que identifica um conjunto de tipologias de documentos que devem circular eletronicamente, devendo, contudo, considerar-se as referências feitas ao Decreto Legislativo Regional n.º 10/2006/M, de 18 de abril, como sendo feitas às disposições equivalentes do presente diploma.
Artigo 21.º — Circulação eletrónica de documentos
Vigente desde: 28/12/2018
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