- 1 -O atendimento digital assistido realiza-se nos termos previstos nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na redação do Decreto-Lei n.º 105/2017, de 29 de agosto, com as adaptações constantes dos números seguintes.
- 2 -O atendimento digital assistido realiza-se primordialmente na Loja do Cidadão da Madeira, em área a designar, no Espaço do Cidadão aí sedeado e no PAC do Porto Santo, através de trabalhadores dos referidos organismos, que assumem o papel de mediadores de atendimento digital e exercem um papel pedagógico na promoção da literacia digital dos cidadãos e agentes económicos em matéria de utilização dos serviços eletrónicos.
- 3 -Os trabalhadores mencionados no número anterior recebem dos organismos que disponibilizem serviços públicos eletrónicos a formação adequada para efetuar esse papel.
- 4 -O atendimento digital assistido pode ainda ocorrer nos balcões SRAP ou em qualquer organismo público, ficando, nestes casos, limitada a mediação à área de atividade desse mesmo organismo e ao catálogo de serviços nele fisicamente disponibilizado.
- 5 -Os organismos abrangidos pelo presente diploma colaboram entre si para apoiar o atendimento digital assistido e prestam auxílio mútuo na prestação de serviços de atendimento ao cidadão, articulando, em colaboração com a PAGESP, os respetivos back-offices.
Artigo 20.º — Atendimento digital assistido
Vigente desde: 28/12/2018
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Em vigor desde 28/12/2018