O presente capítulo visa reforçar e sistematizar as obrigações de transparência a que devem estar sujeitos os organismos mencionados no artigo 2.º, a garantir e regular o direito de acesso à informação e à atividade produzida por tais organismos e a estabelecer as boas práticas e deveres a que estão sujeitos os titulares dos cargos de direção dos organismos públicos abrangidos pelo presente diploma.
Artigo 24.º — Transparência da Atividade Pública
Vigente desde: 28/12/2018
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Em vigor desde 28/12/2018