Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma devem publicitar toda a documentação relevante inerente à sua atividade que possa ter eficácia externa, garantindo a disponibilização ao público em geral das ferramentas que permitam o acompanhamento da sua atividade corrente e o cumprimento efetivo das suas atribuições, nos termos e condições identificadas no Capítulo IV.
Artigo 6.º — Transparência e dados abertos
Vigente desde: 28/12/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2018