- 1 -Compete ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças desenvolver as ações necessárias para permitir o pagamento dos serviços disponibilizados pelo GRe através de meios eletrónicos, designadamente através de cartão de crédito, de débito, MB WAY ou de outros meios eletrónicos de pagamento de uso generalizado.
- 2 -Todos os organismos que prestem serviços eletrónicos, no tratamento da receita gerada, adotarão os procedimentos contabilísticos que foram determinados pelo departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
Artigo 7.º — Pagamentos por meios eletrónicos
Vigente desde: 28/12/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2018