- 1 -A SAUDAÇOR, na pendência do processo de dissolução e liquidação, pode ceder, ao abrigo do regime de cedência de interesse público, à direção regional com competência em matéria de saúde, os trabalhadores detentores de contrato de trabalho por tempo indeterminado, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, na redação atual e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -No âmbito da celebração dos acordos de cedência de interesse público, a remuneração a atribuir ao trabalhador tem em conta, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -Os acordos de cedência de interesse público previstos nos números anteriores vigoram até à celebração, pelos trabalhadores da SAUDAÇOR, de contrato de trabalho com a Administração Regional Autónoma, na sequência dos procedimentos concursais previstos no artigo 8.º
- 4 -Na celebração do acordo de cedência de interesse público os trabalhadores da SAUDAÇOR a exercer funções como titulares de órgãos de administração ou de gestão no setor público empresarial e como membros dos gabinetes dos membros do Governo Regional podem manter, até à celebração do contrato de trabalho referido no número anterior, os cargos em que se encontram investidos nos termos da lei.
Artigo 11.º — Cedência de interesse público
Vigente desde: 15/11/2019
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Em vigor desde 15/11/2019