Com a extinção da SAUDAÇOR, a posição de parte em impugnações judiciais, reclamações graciosas, recursos hierárquicos, execuções fiscais ou outro contencioso pendente é assumido pela Região Autónoma dos Açores, através das direções regionais com competência em matéria de orçamento e tesouro e de saúde, em função das respetivas competências em razão da matéria, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.
Artigo 5.º — Contencioso
Vigente desde: 15/11/2019
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Em vigor desde 15/11/2019