- 1 -A informação resultante da RGG do prédio que seja validada assume a natureza de cadastro predial e, no que se refere à área e à localização geográfica do prédio, releva para efeitos de natureza cadastral.
- 2 -A informação resultante da RGG pode relevar para efeitos de natureza registal e matricial, por força do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, desde que validada, nos termos da legislação aplicável, pelas entidades competentes.
- 3 -Em caso de litígio emergente de sobreposição de polígonos, a RGG é validada com reserva, nos termos da alínea b) do artigo anterior.
- 4 -Nos casos em que exista a sobreposição de polígonos, a informação constante da plataforma do SiRGIC não pode ser usada como meio de prova, nem para invocação de aquisição de direitos por usucapião sobre os prédios, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.
- 5 -A conjugação do registo com a RGG deverá obedecer ao disposto no artigo 16.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.
- 6 -Nos registos de aquisição cujos processos se iniciem a partir da data a que se refere o artigo 23.º do presente diploma é obrigatória a indicação do número de RGG, nos termos do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.
Artigo 12.º — Efeitos
Vigente desde: 14/10/2020
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Em vigor desde 14/10/2020