- 1 -A informação resultante da RGG considera-se validada por todos os proprietários confinantes quando o promotor junte a declaração de aceitação de todos os proprietários dos prédios confinantes, conforme formulário a disponibilizar na plataforma do SiRGIC, ou se verifique a existência naquela plataforma da totalidade dos polígonos dos prédios confinantes sem conflito de estremas comuns.
- 2 -Na impossibilidade de obter declaração de aceitação de todos os proprietários dos prédios confinantes, o promotor pode apresentar a declaração de aceitação dos proprietários confinantes que forem identificados, considerando-se validadas as respetivas estremas comuns, bem como aquelas que respeitem a polígonos de prédios confinantes existentes na plataforma do SiRGIC sem conflito de estremas comuns.
Artigo 13.º — Prédios confinantes
Vigente desde: 14/10/2020
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