Com vista a assegurar o disposto na alínea g) do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 12.º, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e cadastro deve partilhar com as entidades enunciadas no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, toda a informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios e dos seus titulares, para efeitos de localização geográfica e de supressão da omissão no registo predial e demais efeitos de identificação do prédio, nos termos que forem definidos através de protocolo estabelecido entre as entidades envolvidas, com respeito pelas disposições consagradas no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
Artigo 15.º — Interconexão de dados
Vigente desde: 14/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2020
Referências (3)
- Alínea g) do Artigo 4.º
- N.º 2 do Artigo 12.º
- N.º 1 do Artigo 27.º