- 1 -A RGG é efetuada gratuitamente durante um período de três anos, contado da data a que se refere o artigo 23.º
- 2 -O regime de gratuitidade emolumentar e tributária previsto no artigo 14.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, aplica-se à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações.
- 3 -Os efeitos previstos no artigo 29.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, aplicam-se à Região Autónoma dos Açores.
Artigo 16.º — Regime emolumentar e tributário
Vigente desde: 14/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2020
Referências (3)
- Artigo 23.º
- Artigo 14.º
- Artigo 29.º