- 1 -Ao procedimento de identificação e reconhecimento da situação de prédio rústico ou misto sem dono conhecido e à administração de prédio registado como prédio sem dono conhecido na Região Autónoma dos Açores aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 149/2019, de 9 de outubro, sem prejuízo do disposto no presente artigo.
- 2 -Findo o período de gratuitidade emolumentar a que se refere o n.º 1 do artigo anterior sem que esteja identificado o titular de prédio rústico ou misto, compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e cadastro a identificação, publicitação e reconhecimento de prédio sem dono conhecido, de acordo com a legislação aplicável.
- 3 -Verificados os pressupostos do reconhecimento de prédio sem dono conhecido, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de património promove o registo provisório por natureza da aquisição a favor da Região Autónoma dos Açores e, em caso de omissão, a respetiva inscrição na matriz predial, bem como, decorrido o prazo legalmente estabelecido, o procedimento de justificação administrativa e o registo de aquisição definitiva.
- 4 -Os dados dos prédios sem dono conhecido registados a favor da Região Autónoma dos Açores devem ser partilhados com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e cadastro, para efeitos de promoção da RGG e disponibilização na plataforma do SiRGIC.
- 5 -O departamento do Governo Regional com competência em matéria de património é a entidade gestora dos prédios sem dono conhecido registados a favor da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 17.º — Prédio sem dono conhecido
Vigente desde: 14/10/2020
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Em vigor desde 14/10/2020