O artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/92/M, de 2 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
Em face das especificidades do serviço de saúde da Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional regulamentará, através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde, das finanças e da Administração Pública, as matérias previstas no artigo 5.º, nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º e no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de outubro.