O regime previsto no presente diploma tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado por estes.
Artigo 3.º — Prevalência
Vigente desde: 10/11/2022
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Em vigor desde 10/11/2022