Compete ao membro do Governo Regional responsável pela área das pescas, sob proposta do serviço competente pela respetiva área, autorizar os navios ou embarcações de pesca a exercer, complementarmente, outra atividade, mediante publicação de portaria, que estabelece os requisitos e condicionalismos para o exercício dessa atividade.
Artigo 10.º — Atividades complementares
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022