- 1 -Nas águas da ZEE Madeira, a pesca só pode ser exercida por meio dos seguintes métodos:
- a)Apanha, incluindo animais e plantas, entendendo-se como tal qualquer método de pesca que se caracterize por ser uma atividade individual em que, de um modo geral, não são utilizados utensílios especialmente fabricados para esse fim, mas apenas as mãos ou os pés, sem provocar ferimentos graves nas capturas;
- b)Pesca à linha, entendendo-se como tal qualquer método de pesca que se caracterize pela existência de linhas e, em regra, de um ou mais anzóis;
- c)Pesca por armadilha, entendendo-se como tal qualquer método de pesca passivo pelo qual a presa é atraída ou encaminhada para dispositivo que lhe dificulta ou impossibilita a fuga, sem que para tal tenha abandonado o seu elemento natural;
- d)Pesca por arte de cerco, entendendo-se como tal qualquer método de pesca que utilize parede de rede sempre longa e alta, que é largada de modo a cercar completamente as presas e a reduzir a capacidade de fuga;
- e)Pesca por arte de levantar (peneiro), entendendo-se como tal qualquer método de pesca que utilize o peneiro, sendo este constituído por um arco de ferro amarrado pelas malhas extremas da sua circunferência, com uma malha de forma redonda e afunilada.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que tal se justifique, o membro do Governo Regional responsável pela área das pescas pode estabelecer e regular, por portaria, sob proposta do serviço competente pela respetiva área, outros métodos de pesca.
- 3 -As disposições reguladoras das características das artes e condições do exercício da pesca por qualquer dos métodos referidos no n.º 1, bem como a apanha para repovoamento de estabelecimentos de aquicultura, são aprovadas, sob proposta dos serviços competentes pelas respetivas áreas, por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas mesmas.
Artigo 12.º — Métodos e artes de pesca
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022