São áreas de operação das embarcações de pesca local com portos de referência na RAM, na ZEE Madeira, as definidas no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro.
Artigo 14.º — Áreas de atividade das embarcações de pesca local
Vigente desde: 19/12/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2022
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 29.º