- 1 -São áreas de operação das embarcações de pesca costeira com portos de referência na RAM:
- a)A ZEE Madeira;
- b)A subárea 3 da Zona Económica Exclusiva Nacional (ZEE Açores);
- c)A área entre a ZEE Madeira e a ZEE Açores;
- d)Os bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine, Ampére, Coral e Dácia.
- 2 -O membro do Governo Regional responsável pela área das pescas pode fixar por portaria, sob proposta do serviço competente pela respetiva área, respetivamente para as embarcações de pesca costeiras com portos de referência na RAM, áreas de operação mais restritas do que as legalmente definidas, atendendo aos requisitos de segurança aplicáveis e à formação e certificação da tripulação, nomeadamente em matéria de segurança e saúde no trabalho, desde que ouvida para o efeito a Autoridade Marítima Nacional (AMN).
- 3 -Em situações excecionais, pode o membro do Governo Regional responsável pela área das pescas, sob proposta do serviço competente pela respetiva área, autorizar embarcações de pesca costeira a exercer a sua atividade fora das áreas de atividade definidas no n.º 1 do presente artigo, desde que satisfaçam determinados requisitos técnicos e de segurança.
- 4 -Fora das áreas e das autorizações referidas nos números anteriores, as embarcações de pesca costeira na RAM só podem operar a partir de bases, flutuantes ou em terra, de navios-mãe ou em frotas combinadas.
Artigo 15.º — Áreas de atividade das embarcações de pesca costeira
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022