- 1 -A taxa devida pelo licenciamento é anual, sendo fixada por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e das pescas.
- 2 -A taxa devida pela substituição da licença é fixada por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e das pescas.
- 3 -As taxas previstas nos termos dos números anteriores constituem receita própria da Região.
Artigo 17.º — Taxas
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022