- 1 -Todos os navios ou embarcações que à data da publicação do presente diploma se encontrem na situação referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, dispõem, excecionalmente, de um prazo de seis meses, a contar da referida data, para comunicar, por escrito e de forma fundamentada, aos serviços competentes pela área das pescas na RAM a intenção de reativar ou cancelar a atividade.
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior, a notificação dos interessados é feita mediante fixação de edital nos locais de estilo.
- 3 -Caso os interessados não se pronunciem no prazo definido no n.º 1 do presente artigo, considera-se cancelado o registo da embarcação a título definitivo.
Artigo 19.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022