Sem prejuízo do estipulado nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, o presente decreto legislativo regional aplica-se a pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade profissional da pesca:
- a)No mar territorial;
- b)Na subárea 2 da Zona Económica Exclusiva Nacional (ZEE Madeira).