- 1 -As competências atribuídas no Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, aos órgãos e serviços nacionais, consideram-se cometidas, no âmbito da RAM, aos correspondentes órgãos e serviços regionais.
- 2 -No que respeita às competências atribuídas à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), apenas as estabelecidas nos seguintes artigos do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, são cometidas, na RAM, ao serviço competente pela área das pescas, por constituírem atribuições orgânicas próprias deste departamento:
- a)N.os 1 e 2 do artigo 36.º (Procedimento de autorização prévia);
- b)N.os 7, 8 e 9 do artigo 39.º (Licença e autorização de pesca);
- c)N.os 2, 3 e 4 do artigo 41.º (Validade da licença de pesca);
- d)N.º 2 do artigo 42.º (Pedido inicial único);
- e)N.º 4 do artigo 44.º (Documento Único de Pesca);
- f)Artigo 46.º (Comunicação prévia).
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 19/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2022
Referências (6)
- Artigo 36.º
- Artigo 39.º
- Artigo 41.º
- N.º 2 do Artigo 42.º
- N.º 4 do Artigo 44.º
- Artigo 46.º