- 1 -Sempre que a atividade nos navios ou embarcações de pesca esteja sujeita a limites de captura ou a um número limitado de licenças disponíveis, o membro do Governo Regional responsável pela área das pescas pode, por portaria, sob proposta do serviço competente pela respetiva área, repartir pelo conjunto dos navios ou embarcações com portos de referência na RAM:
- a)Os totais admissíveis de capturas e as possibilidades de pesca atribuídas à RAM;
- b)Os máximos de captura de unidades populacionais de certas espécies e respetiva repartição por segmentos de frota ou por licença de pesca dentro de um mesmo segmento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, na RAM as possibilidades de pesca atribuídas são, ainda, transferíveis na mesma ou entre diferentes sociedades titulares de licenças e autorizações de pesca, salvo quando resulte de legislação própria ou orientações das Organizações Regionais de Gestão de Pescas (ORGP).
- 3 -Quando as possibilidades de pesca não forem transferidas nos termos do número anterior, o serviço competente pela área das pescas na RAM redistribui, anualmente, as possibilidades de pesca pelos restantes titulares das licenças e autorizações de pesca.
Artigo 5.º — Repartição das possibilidades de pesca e definição de limites de captura
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022