Podem ser fixados, por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área das pescas, sob proposta do serviço competente pela respetiva área, tamanhos mínimos mais restritivos para as espécies com tamanho mínimo fixado em legislação da União Europeia (UE) e para espécies relativamente às quais não estejam fixados tamanhos mínimos pela legislação da UE.
Artigo 6.º — Tamanhos mínimos de referência de conservação
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022