- 1 -A candidatura à aquisição deve ser entregue nos serviços da IHM, EPERAM, em formulário próprio a disponibilizar, acompanhada da documentação exigida na regulamentação do presente diploma.
- 2 -No momento da candidatura, o agregado familiar deve indicar a tipologia de habitação pretendida e os concelhos e freguesias de preferência.
- 3 -A tipologia a indicar deve ser adequada, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º
- 4 -As candidaturas visam permitir a definição do perfil e preferências de cada agregado familiar, bem como as freguesias e concelhos com maiores carências habitacionais, para efeitos de análise e aprovação das propostas apresentadas pelos promotores, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º
- 5 -A candidatura considera-se apresentada na data em que toda a documentação exigida estiver na posse da IHM, EPERAM.
- 6 -A apresentação da candidatura pressupõe a aceitação integral e sem reservas, pelos candidatos, das regras do presente diploma e sua regulamentação.
- 7 -As candidaturas que não cumpram os requisitos definidos no presente diploma e respetiva regulamentação são objeto de exclusão.
- 8 -São ainda excluídas as candidaturas de agregados familiares:
- a)Com rendimentos anuais brutos inferiores ou superiores aos fixados na portaria de regulamentação do presente programa;
- b)Que apresentem uma taxa de esforço de referência inferior a 15 % e superior a 40 %;
- c)Que estejam impedidos de contrair crédito à habitação;
- d)Que integrem elementos titulares de direitos sobre imóveis em condições de constituir residência permanente.
- 9 -Em qualquer momento, a IHM, EPERAM, pode solicitar documentação adicional, para efeitos de integral esclarecimento dos termos da candidatura.
Artigo 18.º — Candidaturas de agregados familiares
Vigente desde: 14/07/2023
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Em vigor desde 14/07/2023