- 1 -As candidaturas validadas são ordenadas tendo em consideração os seguintes critérios:
- a)Agregado familiar jovem, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;
- b)Agregado familiar com dependentes, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º;
- c)A localização geográfica do imóvel, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
- d)O rendimento mensal corrigido do agregado familiar, nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 4.º;
- e)A taxa de esforço do arrendamento, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -As candidaturas são hierarquizadas em função do resultado da ponderação atribuída a cada um dos critérios elencados no número anterior, nos termos definidos na portaria que regulamenta o presente diploma.
- 3 -Em caso de empate, são aplicados os critérios de desempate a que se refere o artigo seguinte, para efeitos de determinação das candidaturas elegíveis para o sorteio das frações disponíveis, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º e na portaria de regulamentação do presente diploma.
Artigo 20.º — Critérios de ordenação das candidaturas validadas
Vigente desde: 14/07/2023
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Em vigor desde 14/07/2023