- 1 -Após determinação das candidaturas elegíveis, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º, é realizado um sorteio por gama de frações.
- 2 -A atribuição das frações é efetuada de acordo com a tipologia e gama a que o agregado familiar se candidatou.
- 3 -Esgotadas as frações sorteadas, os candidatos não contemplados assumem a condição de suplentes, de acordo com a lista de ordenação.
- 4 -Em caso de desistência ou renúncia antes da outorga do contrato-promessa de compra e venda, a entidade gestora indica o candidato mais bem posicionado na lista de ordenação.
Artigo 22.º — Atribuição das frações habitacionais
Vigente desde: 14/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2023