- 1 -A disponibilização de imóveis ao promotor é formalizada através de permuta com frações autónomas, mediante a realização prévia de ofertas públicas, nos termos do artigo seguinte e da portaria de regulamentação do presente diploma.
- 2 -Os imóveis a afetar ao presente programa são cedidos, a título definitivo e gratuito, pela Região Autónoma da Madeira à IHM, EPERAM, ou por esta adquiridos.
- 3 -As cedências a que se refere o número anterior são efetuadas ao abrigo do regime jurídico do património imobiliário privado da Região Autónoma da Madeira, ou outro que lhe suceda, considerando-se fim de interesse público a afetação ao presente programa.
Artigo 8.º — Imóveis a disponibilizar ao promotor
Vigente desde: 14/07/2023
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Em vigor desde 14/07/2023