- 1 -Enquanto não for reembolsado totalmente o financiamento, as direcções regionais de turismo e do orçamento e contabilidade supervisionarão o cumprimento das condições de financiamento, sendo-lhes lícito inspeccionar os empreendimentos e a escrita do beneficiário.
- 2 -O beneficiário do subsídio, enquanto este não for totalmente reembolsado, não poderá destinar o empreendimento a utilização diversa daquela para que o apoio foi concedido nem de alguma forma alienar ou onerar a propriedade ou a exploração do empreendimento sem que para esse efeito seja autorizado pelo Secretário Regional dos Transportes e Turismo.
- 3 -O incumprimento de qualquer das condições fixadas, bem como a verificação das demais condições que, nos termos gerais de direito, podem levar à exigência antecipada do cumprimento das obrigações, facultará ao Governo Regional o reembolso imediato do subsídio, bem como o pagamento de juros, à taxa bancária corrente à data da exigência da antecipação do reembolso, correspondente ao período durante o qual o beneficiário aproveitou o financiamento.
- 4 -Em caso de incumprimento e para os efeitos de reembolso do subsídio, a declaração de dívida prevista no artigo anterior será considerada a título executivo, nos termos do artigo 155.º, alínea c), do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Artigo 10.º — Controle
Vigente desde: 12/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/1987
Referências (2)
- Artigo 9.º
- Alínea c) do Artigo 155.º