- 1 -Os financiamentos serão efectivados após a publicação das portarias que fixarão os termos da concessão do subsídio.
- 2 -O calendário dos financiamentos, a fixar nos termos do número anterior, será elaborado, ponderados os elementos apresentados nos termos das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 6.º, sem prejuízo das revisões que eventuais atrasos de início e execução do empreendimento justifiquem.
- 3 -A efectivação dos financiamentos ficará dependente de declaração de dívida, a qual deverá ser remetida, com a apresentação da respectiva garantia, à Direcção Regional de Turismo.
- 4 -A efectivação dos financiamentos ficará também dependente da realização do mínimo de capitais próprios, que deverá cifrar-se em 30% do valor global do investimento, excepto quanto aos empreendimentos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º, em que a percentagem exigida será de 10%.
- 5 -A efectivação dos financiamentos ficará igualmente dependente da utilização, devidamente comprovada, dos capitais próprios referidos no número anterior.
- 6 -A efectivação dos financiamentos ficará ainda dependente da garantia do financiamento dos restantes capitais alheios.
Artigo 9.º — Efectivação dos financiamentos
Vigente desde: 12/12/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/12/1987