- 1 -As decisões sobre o apoio financeiro solicitado nos termos do presente diploma são da competência do Conselho do Governo Regional sempre que o montante do pedido ultrapasse a competência dos membros do Governo Regional para autorização de despesas.
- 2 -As decisões fixarão as condições de apoio financeiro a prestar, as quais devem incluir a obrigatoriedade da afectação do empreendimento financiado, nas condições regulamentares, aos fins turísticos propostos durante um período não inferior ao que decorrer desde o início do financiamento até à sua completa amortização.
- 3 -As decisões serão comunicados aos requerentes até 30 de Novembro de cada ano e publicadas no Jornal Oficial.
Artigo 8.º — Decisão sobre o requerimento
Vigente desde: 12/12/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/1987