Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1990
Aprovação
São aprovados pelo presente diploma:
Orçamentos privativos
Necessidades de financiamento
Revelando-se insuficientes os recursos entregues pelo Estado à Região Autónoma dos Açores com base nos artigos 93.º e 98.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA) e, bem assim, os recursos financeiros provenientes dos fundos estruturais da CEE, fica o Governo Regional autorizado, nos termos da alínea n) do artigo 32.º do EPARAA, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, inscrevendo a verba correspondente ao valor do empréstimo, para fazer face exclusivamente ao défice do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, ou a utilizar os mecanismos de financiamento que para o mesmo efeito vierem a ficar estabelecidos por lei, dentro da programação global do endividamento do sector público.
Condições gerais dos empréstimos
Os empréstimos a realizar pelo Governo devem subordinar-se às seguintes condições gerais:
Garantia de empréstimos
Realização de despesas públicas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Alterações orçamentais
Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional dos Açores mediante decreto regulamentar regional.
Produção de efeitos
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1990.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 24 de Novembro de 1989.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
Do MAPA I ao MAPA V
(ver documento original)