- 1 -A comissão de fiscalização do FRIGA é composta por três membros nomeados pelo Vice-Presidente do Governo Regional.
- 2 -Os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma gratificação mensal, de quantitativo a fixar por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
- 3 -Compete à comissão de fiscalização:
- a)Acompanhar o funcionamento do FRIGA e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe sejam aplicáveis;
- b)Examinar periodicamente a situação económica e financeira do FRIGA;
- c)Emitir pareceres sobre o orçamento, relatório e contas do FRIGA, bem como sobre a execução orçamental;
- d)Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pela comissão de gestão.
- 4 -A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada por qualquer dos seus membros.
- 5 -São deveres dos membros da comissão de fiscalização:
- a)Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
- b)Guardar sigilo dos factos de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
Artigo 8.º — Comissão de fiscalização
Vigente desde: 30/11/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1989