Cria o Fundo Regional de Intervenção e Garantia Agrícola (FRIGA)
Denominação e natureza
Atribuições
No quadro da política agrícola regional, o FRIGA tem as seguintes atribuições:
1) Relativamente aos produtos cuja adesão se realiza por etapas:
2) Relativamente a todos os produtos agrícolas:
Órgãos
São órgãos do FRIGA:
Comissão de gestão
Competências
Compete à comissão de gestão:
Funcionamento
Competências
Comissão de fiscalização
Receitas
São receitas do FRIGA:
Gestão financeira
Pessoal
O pessoal do FRIGA rege-se pelas normas aplicáveis aos trabalhadores da função pública.
Regulamentação
O Governo Regional, mediante decreto regulamentar regional, aprovará a Lei Orgânica do FRIGA, bem como o respectivo quadro de pessoal.
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/86/M, de 19 de Junho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 8 de Novembro de 1989.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, António Gil Inácio da Silva.
Assinado em 20 de Novembro de 1989.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.