- 1 -Compete, especialmente, ao presidente do FRIGA:
- a)Convocar, presidir e dirigir as reuniões da comissão de gestão;
- b)Assegurar as relações do FRIGA com o Governo Regional e os demais serviços da Administração Pública;
- c)Submeter a despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas os assuntos que careçam da sua apreciação ou decisão.
- 2 -O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal por ele designado para o efeito.
- 3 -Considera-se delegada no presidente ou no vogal substituto a prática dos actos de gestão que, pela sua natureza e urgência, não possam aguardar a reunião da comissão de gestão.
- 4 -Os actos praticados nos termos do número anterior devem ser sujeitos a ratificação na primeira reunião da comissão, excepto quando se tratar de actos de gestão corrente.
Artigo 7.º — Competências
Vigente desde: 30/11/1989
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Em vigor desde 30/11/1989