São receitas do FRIGA:
- a)As taxas e outras imposições parafiscais cuja percepção lhe esteja ou venha a ser concedida;
- b)Os direitos niveladores e compensadores cobrados na Região Autónoma da Madeira, previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 199/89, de 22 de Junho;
- c)Os subsídios e quaisquer outras receitas que lhe sejam concedidos;
- d)O produto da venda de bens ou serviços;
- e)Os juros e rendimentos de capitais próprios;
- f)Quaisquer outras transferências de capital que, a qualquer título, lhe sejam concedidas.